TSTED-Ag-AIRR 100184-57.2019.5.01.0482
Diferenças de parcelas rescisórias: óbice do trecho
- Direito do Trabalho
- Diferenças de parcelas rescisórias
- Óbice do trecho
- Vício na decisão embargada
- Membro de Cipa
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIFERENÇAS DE PARCELAS RESCISÓRIAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO TRECHO. ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. 2. Na hipótese , ao negar provimento ao agravo, esta Colenda Oitava Turma registrou que, nas razões de seu recurso de revista, a parte transcreveu somente os trechos da petição de embargos de declaração, descumprindo os requisitos de transcrição dos trechos do v. acórdão regional embargado e do v. acórdão regional que decidiu os embargos de declaração. 3. Em se tratando de alegação de negativa de prestação jurisdicional, a transcrição do trecho do acórdão proferido pela Corte Regional é justamente para a verificação da ausência de pronunciamento acerca do objeto perseguido pela parte recorrente. Ainda que assim não o fosse, a parte embargante também não transcreveu, nos termos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Indexação
Membro de Cipa; Negativa de Prestação Jurisdicional