TSTAg-RR 0000209-52.2019.5.05.0611
Empregado contratado menos de cinco anos antes da promulgação da constituição federal de 1988
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Internacional
- Estabilidade do art. 19, caput, do adct não configurada
- Impossibilidade de transmudação automática para o regime estatutário
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, PELO REGIME CELETISTA. EMPREGADO CONTRATADO MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ESTABILIDADE DO ART. 19, CAPUT, DO ADCT NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. Na hipótese dos autos, a reclamante foi admitida, sem submissão a concurso público, em 17/03/1986, ou seja, em tempo inferior aos cinco anos exigidos pela regra do art. 19 do ADCT, razão pela qual não houve a conversão automática do regime celetista para o estatutário, permanecendo a contratação da reclamante sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho. Desse modo, reconhecida a invalidade da transposição automática do regime, esta Especializada é competente para julgar a presente demanda em relação a todo o período laboral. Assim, inaplicável à espécie o entendimento da Súmula 382 do TST, de modo que a autora faz jus ao pagamento do FGTS do período não fulminado pela prescrição trintenária, nos termos da Súmula 362, II, do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de setembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora