TSTRR 1000008-50.2021.5.02.0322
Rito sumaríssimo: cerceamento de defesa
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento da oitiva de prova testemunhal
- Apresentação de razões finais remissivas
- Desnecessidade de renovação em razões finais
- Adicional de insalubridade
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE PROVA TESTEMUNHAL. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES FINAIS REMISSIVAS. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO EM RAZÕES FINAIS. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Prejudicado o exame do mérito quanto ao suscitado tema, em razão do provimento do recurso de revista em que acolhida a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de Origem. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE PROVA TESTEMUNHAL. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES FINAIS REMISSIVAS. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO EM RAZÕES FINAIS. Ante a possível afronta ao art. 5º, LV, da Constituição da República, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento a fim de examinar o recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE PROVA TESTEMUNHAL. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES FINAIS REMISSIVAS. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO EM RAZÕES FINAIS O art. 795, da CLT determina que a parte deve arguir a nulidade na primeira oportunidade de falar, em audiência ou nos autos. Tendo a parte protestado contra o indeferimento do depoimento da testemunha em audiência logo depois da decisão judicial, despicienda a renovação da insurgência em razões finais, ante a inexistência de exigência legal nesse sentido. Não há que se falar em preclusão. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interposto pela reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento somente quanto ao tema cerceamento de defesa para julgamento do agravo de instrumento, prejudicado o exame do tema adicional de insalubridade; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante por violação do art. 5º, LV, da Constituição da República e por contrariedade à jurisprudência desta Corte e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastado o fundamento do acórdão recorrido - necessidade de renovação dos protestos contra o indeferimento da prova testemunhal em razões finais -, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no exame do recurso ordinário quanto ao tema referente ao cerceamento do direito de defesa, mais especificamente no tocante à necessidade (ou desnecessidade) de produção de prova testemunhal quanto ao adicional de insalubridade, tudo conforme entender de direito.
Indexação
Lixo Urbano; Indeferimento de Produção de Prova