Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0011428-57.2022.5.15.0133

Multa normativa: limitação à obrigação principal

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA NORMATIVA. LIMITAÇÃO À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a multa normativa possui natureza de cláusula penal, e, por conseguinte, não pode extrapolar o valor da obrigação principal corrigida, nos moldes do art. 412 da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 54 da SDI-1 do TST. Dessa forma, verifica-se que a Corte Regional decidiu em sintonia com o entendimento deste Tribunal Superior, ao determinar o pagamento de multa normativa pelo descumprimento de obrigação contratual limitada à obrigação principal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. LIXO URBANO. CONTATO PERMAMANTE COM AGENTES BIOLÓGICOS. ANEXO 14 DA NR-15. INSALUBRIDADE CONSTATADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face da possível divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. LIXO URBANO. CONTATO PERMAMANTE COM AGENTES BIOLÓGICOS. ANEXO 14 DA NR-15. INSALUBRIDADE CONSTATADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte tem entendimento no sentido de que o motorista de caminhão de coleta de lixo faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, uma vez que exposto ao risco de agentes biológicos, de forma habitual e permanente, O Regional decidiu em divergência com tal entendimento ao concluir, mesmo que com base em prova pericial, que o reclamante não se expunha ao agente biológico no exercício de sua função de motorista de caminhão de lixo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE LIXO¿; II - conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Custas e honorários a cargo da reclamada. Brasília, 29 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.