TSTRR 20514-85.2021.5.04.0006
Interposto pela segunda reclamada: terceirização
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposto pela segunda reclamada
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Fiscalização do contrato de serviço
- Culpa in vigilando
- Atribuição do ônus da prova
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE SERVIÇO. CULPA IN VIGILANDO . ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1118 DO STF. RECURSO PROVIDO. O debate acerca da responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas dívidas trabalhistas dos prestadores de serviços contratados possui transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, em razão da existência de precedente do Supremo Tribunal Federal acerca do tema. Diante de possível desconformidade da decisão regional com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral) em 13/02/2025, o provimento ao Agravo de Instrumento é medida necessária. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE SERVIÇO. CULPA IN VIGILANDO . ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. A controvérsia diz respeito à responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas dívidas trabalhistas dos prestadores de serviços contratados. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Nesse cenário, a SDI-1 do TST, em sua composição plena, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em avaliação da tese firmada pelo STF nos autos do RE 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pelo STF ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Posteriormente, contudo, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão relativa à legitimidade da transferência à Administração Pública do ônus probatório concernente à ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas contratadas, para fins de definição de sua responsabilidade subsidiária, no bojo do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP. Esse reconhecimento ensejou a inclusão do Tema nº 1.118 no Ementário Temático da Tabela de Repercussão Geral do STF, em cujo julgamento foi firmado o entendimento de que o ônus da prova quanto à responsabilidade da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada recai sobre o trabalhador. Assim, a Corte afastou a aplicação automática da inversão do ônus da prova, exigindo que a parte autora comprove a existência de conduta negligente da Administração ou nexo de causalidade entre essa conduta e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Portanto, a responsabilização do ente público não é presumida, sendo necessário demonstrar, por prova efetiva, a omissão ou ação culposa da Administração na fiscalização do contrato. Em razão desse precedente, restou superado o entendimento até então adotado pela SBDI-1 do TST, impondo-se aos órgãos julgadores a análise da existência, nos autos, de elementos probatórios suficientes à demonstração da culpa da Administração Pública. Assim, não é mais possível fundamentar a condenação subsidiária apenas na atribuição do ônus da prova ao ente público. No caso concreto, da leitura do acórdão impugnado, constata-se que este apenas confirmou a sentença de primeiro grau, a qual entendeu configurada a culpa do ente público pela ausência de fiscalização. Contudo, ao examinar os fundamentos da sentença, observa-se que esta consignou não haver comprovação suficiente de que o segundo reclamado tivesse adotado diligências para evitar o inadimplemento das parcelas trabalhistas, acrescentando que os documentos apresentados não evidenciariam fiscalização efetiva quanto ao adimplemento contratual. Percebe-se, assim, que não houve demonstração cabal de conduta culposa da Administração, mas apenas a presunção de sua responsabilidade em razão da ausência de comprovação da fiscalização. Em outras palavras, a condenação decorreu unicamente da aplicação da regra de inversão do ônus da prova, e não da constatação, a partir dos elementos dos autos, de falta de fiscalização. Tal circunstância não é suficiente para imputar responsabilidade subsidiária à Administração Pública, pois incumbia ao reclamante o ônus de provar a omissão fiscalizatória, o que não ocorreu. Uma vez que o acórdão regional está fundamentado exclusivamente em presunção, calcada em entendimento superado sobre a distribuição do ônus probatório, sem que houvesse prova concreta da conduta culposa do ente público no cumprimento das obrigações fiscalizatórias da Lei nº 8.666/93, em atenção à declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, na ADC nº 16, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, por não subsistir a condenação da Segunda Reclamada como responsável subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento interposto pela Segunda Reclamada, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do Recurso de Revista; reconhecer a transcendência política e conhecer do Recurso de Revista da Segunda Reclamada por violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Segunda Reclamada, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator.
Indexação
Contrato de Trabalho Temporário; Ente Público