TSTAIRR 0000665-63.2023.5.09.0671
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. In casu, verifica-se, que o Regional, mesmo provocado mediante embargos declaratórios, deixou de se manifestar sobre os seguintes questionamentos, suscitados pelo reclamado: (i) demonstração de que não houve pagamento inferior ao piso salarial, considerando a soma do salário fixo e das comissões; (ii) exclusão da multa por descumprimento da CCT, já que não houve pagamento inferior ao piso, (iii) pedido de limitação da condenação de diferenças salariais aos meses alegados na exordial e aos respectivos valores, e (iv) pedido de abatimento dos valores pagos sob o mesmo título. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica, conhecer do recurso de revista por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão regional, proferido em sede de embargos de declaração, e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que profira novo julgamento, analisando os seguintes questionamentos, suscitados pelo reclamado: (i) demonstração de que não houve pagamento inferior ao piso salarial, considerando a soma do salário fixo e das comissões; (ii) exclusão da multa por descumprimento da CCT, já que não houve pagamento inferior ao piso, (iii) pedido de limitação da condenação de diferenças salariais aos meses alegados na exordial e aos respectivos valores, e (iv) pedido de abatimento dos valores pagos sob o mesmo título. Brasília, 27 de maio de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator