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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.149.599

Rescisão unilateral de contrato com cláusula de denúncia vazia

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO COM CLÁUSULA DE DENÚNCIA VAZIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em demanda de cobrança e arbitramento de honorários advocatícios decorrente de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços jurídicos.

2. O acórdão recorrido manteve a improcedência dos pedidos, considerando: (i) carta de quitação outorgada em 31/12/2017; (ii) inexistência de atos processuais posteriores; (iii) previsão contratual de denúncia vazia, com direito apenas a honorários pelas etapas concluídas e pendentes de pagamento; e (iv) impossibilidade de indenização por honorários sucumbenciais frustrados, por não extinção do direito proporcional do mandatário com a revogação do mandato.

3. Embargos de declaração foram rejeitados. No agravo interno, a agravante alegou negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), invalidade da carta de quitação, direito a honorários proporcionais em contrato ad exitum, revisão do valor da causa e redução da majoração dos honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação adequada pelo Tribunal de origem, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se a pretensão recursal demanda reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; (iii) saber se é possível, em recurso especial, desconstituir a validade da carta de quitação e reconhecer o direito a pagamento por expectativa de êxito futuro, em contexto de cláusula de denúncia vazia; (iv) saber se a fixação do valor da causa com base no pedido alternativo de maior valor (art. 292, VII, do CPC) pode ser revista; e (v) saber se a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, pode ser reduzida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada a controvérsia, examinando contratos, carta de quitação e atuação processual, inexistindo omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC).

6. A pretensão de revisar as conclusões sobre a validade da carta de quitação de 31/12/2017, a incidência da cláusula contratual de denúncia vazia e a ausência de atos processuais posteriores demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, medidas vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).

7. A tese de pagamento por expectativa de êxito futuro contraria a disciplina contratual específica de denúncia vazia e adiantamentos por etapas, já examinada pelas instâncias ordinárias, não sendo possível sua reapreciação em sede especial (Súmulas 5 e 7/STJ).

8. A revisão do valor da causa, fixado com base no pedido alternativo de maior valor (art. 292, VII, do CPC), e da verba honorária sucumbencial, estabelecida dentro dos limites legais, esbarra na Súmula 7/STJ, ausentes hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância.

9. A majoração dos honorários sucumbenciais decorre automaticamente do não provimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, não havendo razão para sua redução.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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