TSTAg-AIRR 0000077-68.2025.5.22.0107
Incompetência da justiça do trabalho: nulidade da contratação
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Incompetência da justiça do trabalho
- Nulidade da contratação
- Transcrição insuficiente do acórdão regional
- Rejeita-se a aplicação de multa
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 2. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRECHOS ÍNFIMOS QUE NÃO CONTÊM OS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS UTILIZADOS. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1°-A, I E III, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Na hipótese, o recorrente transcreveu no recurso de revista trechos ínfimos do acórdão recorrido que não englobam os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, de modo que não viabiliza o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no apelo. 2. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1°-A, I e III, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NOS ARTS. 266, § 5º, do REGIMENTO INTERNO DO TST E 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Em atenção ao pedido de condenação da agravante ao pagamento da multa prevista nos arts. 266, § 5º, do RITST e art. 1.021, § 4º, do CPC, formulado pela parte autora na contraminuta, tem-se que o presente agravo interno não se mostra manifestamente inadmissível ou improcedente a ensejar a aplicação da penalidade, tendo a parte agravante exercido apenas direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente garantidos (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Rejeita-se a aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo interposto pelo réu e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ rejeitar o pedido de aplicação de multa formulado pela parte autora na contraminuta. Brasília, 4 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho