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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0011063-87.2020.5.15.0063

Comissões por vendas canceladas: prêmios

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Comissões por vendas canceladas
  • Prêmios
  • Horas extras
  • Intervalo do art. 384 da CLT
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
  • Diferenças de comissões por vendas realizadas a prazo

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. COMISSÕES POR VENDAS CANCELADAS. PRÊMIOS. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422, I, DO TST. Em decisão monocrática, esta Relatora negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada com base na Súmula 422/TST. Todavia, na minuta do presente agravo, a agravante passou ao largo de impugnar a fundamentação da decisão monocrática, tendo, em verdade, se insurgido contra fundamentos que nem sequer constam do referido decisum, de modo que suas razões recursais revelam-se totalmente dissociadas da motivação que deveria de fato combater. Nesse cenário, em observância ao princípio processual da dialeticidade recursal, esta Corte entende ser desfundamentado o agravo que não impugna os fundamentos da decisão denegatória, motivo pelo qual o recurso não comporta conhecimento, conforme item I da Súmula 422 do TST. Precedentes. Agravo não conhecido. 2. DIFERENÇAS DE COMISSÕES POR VENDAS REALIZADAS A PRAZO. INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TEMA Nº 57 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MATÉRIA PACIFICADA. Hipótese em que a decisão monocrática conheceu do recurso de revista da reclamante e deu-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões por vendas realizadas a prazo (com incidência de juros e demais encargos financeiros). A matéria está pacificada e não comporta mais discussão, porquanto o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento dos processos IRR-RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e IRR-RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084 (DEJT 13/3/2025), firmou a seguinte tese jurídica vinculante (Tema nº 57): “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário”. No caso, como apontado na decisão agravada, não consta do acórdão regional a premissa de que as partes pactuaram a exclusão dos juros e demais encargos financeiros do cálculo das comissões devidas à reclamante, razão pela qual a autora faz jus às diferenças pretendidas, nos exatos termos da tese firmada por esta Corte Superior. Assim, a decisão agravada não merece reparo. Agravo não provido. II - REQUERIMENTO FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Infere-se das razões do agravo interposto a pretensão de reforma da decisão monocrática, o que denota unicamente o exercício do direito à ampla defesa, de modo que não se constata, por ora, má-fé ou intuito protelatório a respaldar a aplicação de multa. Requerimento indeferido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer apenas parcialmente do agravo da reclamada e negar-lhe provimento; e II ¿ indeferir o requerimento formulado pela reclamante em contraminuta ao agravo. Brasília, 19 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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