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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 343-50.2021.5.17.0005

Rito sumaríssimo: desconstos salariais

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Desconstos salariais
  • Valores recebidos de boa-fé pelo trabalhor
  • Benefício da justiça gratuita
  • Pessoa natural
  • Mera declaração de pobreza

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESCONSTOS SALARIAIS. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELO TRABALHOR. DEVOLUÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA. NÃO DEMONSTRADO O DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A parte reclamada, ora agravante, não demonstra o desacerto da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante, para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita e para determinar a devolução dos descontos salariais realizados indevidamente pela empresa. 2. Com efeito, foi consignado na decisão ora agravada que, " não obstante os argumentos da reclamada no sentido de que os valores foram pagos indevidamente ao reclamante, devido ao não enquadramento nas hipóteses previstas no acordo coletivo, o que se percebe, na verdade, é que referida verba fora quitada legalmente, ou seja, houve boa-fé do demandante ao receber tais valores " ; nesse passo, constata-se que os argumentos apresentados foram insuficientes para desconstituir o referido fundamento, devendo ser mantida a decisão agravada. 3. Em relação aos benefícios da Justiça Gratuita, em que pese os argumentos expedidos pela agravante, a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 463, item I, do TST, sendo importante destacar, por oportuno, recente manifestação do Tribunal Pleno (sessão de julgamento realizada no dia 14/10/2024), através do IRR nº 21 – IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 –consolidando de vez o entendimento que já vinha sendo amplamente adotado no âmbito deste Tribunal Superior, fixando a tese no sentido de que é legítima a concessão da gratuidade de justiça fundada exclusivamente na declaração de pobreza, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 4. Nesses termos, em se tratando de pessoa natural, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica e, como consequência, para a concessão da gratuidade de justiça, mesmo com as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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