TSTRR 0000250-43.2024.5.06.0020
Redução da jornada de trabalho sem diminuição da remuneração e sem compensação de horários
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Filho portador de deficiência
- Paralisia cerebral
- Aplicação analógica do art. 98, §§2.º e 3.º, da lei 8.112/1990
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM DIMINUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO E SEM COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. FILHO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. PARALISIA CEREBRAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98, §§2.º E 3.º, DA LEI 8.112/1990. Esta Corte tem admitido, por aplicação analógica do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990, a redução de jornada de empregado público com dependente portador de deficiência, no caso, paralisia cerebral, sem alteração remuneratória e sem compensação de horário, não obstante a ausência de previsão expressa na CLT, levando-se em conta a necessidade de tutela de bens jurídicos destacados na ordem constitucional de 1988, notadamente, o direito da pessoa com deficiência. Jurisprudência do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 227 da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, condenar a Reclamada na obrigação de fazer consistente na redução, em 50%, da jornada de trabalho da Reclamante, sem redução da remuneração e sem a necessidade de compensação de horários. Invertidos os ônus sucumbenciais. Honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, pela reclamada. Custas pela reclamada no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, das quais a reclamada se encontra isenta, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Brasília, 25 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora