Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 1002064-78.2017.5.02.0069

Turnos ininterruptos de revezamento: jornada de trabalho de 40 horas semanais autorizada por norma coletiva

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Jornada de trabalho de 40 horas semanais autorizada por norma coletiva
  • Prestação habitual de horas extras
  • Omissão não configurada
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Base de cálculo das horas extras

Ementa

I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS AUTORIZADA POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia, aplicando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046, que reconhece a validade de norma coletiva que estabelece jornada superior a seis horas em turno ininterrupto de revezamento, ainda que haja prestação habitual de horas extras. Matéria inserida no âmbito da jornada de trabalho, passível de negociação coletiva, nos termos do art. 7.º, XIII e XIV, da Constituição Federal. 2. A alegação de inexistência de norma coletiva apta a reger a matéria igualmente não procede, porquanto o acórdão parte da premissa fática da existência de instrumento coletivo válido, circunstância insuscetível de reexame em sede extraordinária. 3. Inexistentes, portanto, os vícios de procedimento previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e não providos. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. A reclamada, no recurso de revista, suscitou preliminar de negativa de prestação jurisdicional quanto à base de cálculo das horas extras e ao turno ininterrupto de revezamento. Todavia, quanto a este último tema, o recurso de revista foi provido, afastando a análise da preliminar, nos termos do art. 282, § 2.º, do CPC. Ademais, em sede de agravo de instrumento, a parte limitou sua insurgência ao turno ininterrupto de revezamento, deixando de renovar a alegação quanto à base de cálculo, o que impede a apreciação da matéria por esta Corte, ante a preclusão. 2. Assim, não há contradição no acórdão embargado, pois a ausência de exame da preliminar decorre da própria delimitação recursal promovida pela parte. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração do reclamante e da reclamada e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Turno Ininterrupto de Revezamento; Negativa de Prestação Jurisdicional; Base de Cálculo

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.