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Jurisprudências

STFRcl 97.255 AgR

Medicamento não incorporado ao SUS: deferência à política pública de concessão de medicamentos

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. DEFERÊNCIA À POLÍTICA PÚBLICA DE CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Reclamação ajuizada em face de acórdão que negou provimento a apelação e manteve a sentença de improcedência do pedido formulado pela reclamante, quanto ao fornecimento do medicamento Satralizumabe, para tratamento de neuromielite óptica.

2. Reclamação a que se negou seguimento.

3. Agravo regimental interposto pela reclamante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Verificar se, no caso, deve ser fornecido medicamento não incorporado ao SUS, sob alegada violação ao entendimento firmado por esta Corte no julgamento dos temas 6 e 1.234 da repercussão geral, cujas teses foram sintetizadas nas Súmulas Vinculantes 60 e 61.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O medicamento pleiteado nos autos de origem possui registro na Anvisa, mas teve recomendação de não incorporação ao SUS, pela Conitec, para tratamento de pacientes com distúrbio do espectro da neuromielite óptica (Portaria SECTICS/MS nº 32, de 9.5.2025).

6. O acórdão mencionou a ausência de ilegalidade do ato de não incorporação da Conitec e a importância do respeito, pelo Poder Judiciário, à opção administrativa legitimamente adotada.

7. Com efeito, em se tratando de medicamento não incorporado ao SUS, afigura-se relevante a deferência à política pública estabelecida para concessão de medicamentos, especialmente porque não há direito incondicionado ao melhor tratamento disponível no mercado e sim a um tratamento adequado.

8. O Tribunal reclamado, ao manter a negativa de fornecimento do fármaco pleiteado, observou estritamente os critérios estabelecidos por esta Corte nos temas 6 e 1.234 da repercussão geral, cujas teses foram sintetizadas nas Súmulas Vinculantes 60 e 61.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.

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