TSTRRAg 1001087-59.2023.5.02.0204
Execução: sindicato
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Sindicato
- Risco de tumulto processual
- Motivação válida
- No caso, assentada a premissa fática
- Insuscetível de reexame (Súmula n. 126 do TST)
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. DETERMINAÇÃO DE QUE A EXECUÇÃO SEJA FEITA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. RISCO DE TUMULTO PROCESSUAL. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. TEMA 105 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser mantida a decisão que determinou que a execução da sentença coletiva fosse processada em ações individuais em detrimento da possibilidade de que o sindicato autor prossiga na execução coletiva nestes autos. 2. De plano, cumpre realçar que a matéria possui transcendência jurídica na medida em que ainda pende de pacificação no TST a questão jurídica sobre se “é válida a determinação judicial de individualização da liquidação e execução da sentença proferida na ação coletiva?”, correspondente ao Tema n. 105 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Acresça-se que, quanto ao tema, não há determinação de suspensão de processos. 3. Cumpre ressaltar que não se trata de discussão envolvendo a legitimidade do sindicato autor, a qual foi reconhecida no próprio acórdão regional, onde o TRT assinalou que “Embora seja possível a execução através da via coletiva, considerando o número de beneficiários, o feito tramitaria de forma complexa e confusa, de modo a dificultar o andamento da ação”. 4. A questão tem pertinência com a faculdade do julgador de, nos termos do art. 113, § 1º, do CPC, limitar o número de litigantes nas hipóteses ali fixadas. Eis o que prescreve o referido dispositivo: “O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença”. 5. No caso, assentada a premissa fática – insuscetível de reexame (Súmula n. 126 do TST) – segundo a qual a execução coletiva, caso promovida pelo sindicato autor, implicaria tramitação complexa e confusa, dificultando o andamento da ação, bem como considerando que o título executivo não contém comando expresso no sentido de que a execução se dê de forma coletiva ou individual, a determinação de seja realizada em ações individuais não vulnera a coisa julgada no presente feito e tampouco limita a legitimidade ativa do sindicato autor, o qual poderá (na qualidade de substituto processual), no âmbito das execuções individuais, continuar representando os interesses de cada integrante da categoria profissional. Recurso de revista de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. HONORÁRÍOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA COLETIVA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS EM 5% DO VALOR APURADO EM LIQUIDAÇÃO. REDUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se houve redução indevida dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença coletiva. 2. No caso, considerando que a execução coletiva não prosseguirá nestes autos, as instâncias ordinárias arbitraram em R$ 1.000,00 (mil reais) os honorários advocatícios, decisão contra a qual se insurge o sindicato. 3. Inalterada a decisão no que se refere à impossibilidade de prosseguimento da execução coletiva promovida pelo sindicato autor, determinando-se o ajuizamento de ações individuais, bem como considerando que a sentença coletiva fixou “os honorários sucumbenciais a serem pagos pelas reclamadas no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ-348 da SDI-I do TST”, não há falar em vulneração da coisa julgada ou redução dos honorários, haja vista que sua apuração, nos termos expressamente fixados no título executivo, dar-se-á nas respectivas liquidações individuais. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) não conhecer do recurso de revista; ii) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator