TSTAg-AIRR 1000863-25.2022.5.02.0603
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: “indenização por dano moral
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- “indenização por dano moral
- Desconfiguração de justa causa”
- “adicional de insalubridade”
- “honorários periciais”
- “compensação de jornada”
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. “INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DESCONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA”. “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE”. “HONORÁRIOS PERICIAIS”. “COMPENSAÇÃO DE JORNADA”. “HORAS EXTRAS”. “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS” (ANÁLISE CONJUNTA). RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada, nas temáticas em exame, inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, incisos II e III, e 1.021, §1º do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. JUSTA CAUSA - REVERSÃO. O Tribunal Regional, após detida análise das provas dos autos, manteve a justa causa aplicada à reclamante, consignando expressamente que “Como se verifica dos documentos juntados, a parte autora cometeu diversos atos de indisciplina, e, em razão deles, foram aplicadas as sanções disciplinares. No mais, por meio da análise dos documentos juntados aos autos, observa-se que foi corretamente aplicada a gradação de penalidades” e que “o histórico da autora permite aplicar a justa causa, em função de insubordinação em 27/01/2022, a qual, ademais, conforme restou comprovado, ocorreu em razão de ‘se recusar em trabalhar no posto Eugênio Frazão’ (fls. 165).” Consignou-se ainda que a autora “apesar de ter recebido punições anteriores, não se corrigiu quanto às condutas faltosas. Ainda que tenha laborado para a ré por aproximadamente três anos, o certo é que, em um único ano, recebeu quatro sanções disciplinares” e, ao final, a Corte local concluiu que ao contrário do sustentado pela recorrente, o requisito da proporcionalidade foi observado. Nesse passo, para se chegar à conclusão que quer a reclamante no sentido da invalidade da justa causa a ela aplicada em razão da alegada inexistência de antecedentes faltosos por parte da obreira, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Assim, diante do quadro fático delineado no acórdão regional, de sucessivos atos de indisciplina cometidos pela obreira, e da gradação de penalidades observada pela reclamada, antes da aplicação da pena máxima, não se verificam as apontadas violações legais. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno nos temas ¿indenização por dano moral ¿ desconfiguração de justa causa¿, ¿adicional de insalubridade¿, ¿honorários periciais¿, ¿compensação de jornada¿, ¿horas extras¿ e ¿honorários advocatícios¿, conhecer do agravo interno no tema ¿justa causa ¿ reversão¿ e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de setembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora