TSTAg-AIRR 0100313-94.2020.5.01.0072
Execução: plano bresser
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Plano bresser
- Servidores admitidos após junho/1987
- Exclusão
- Coisa julgada
- Interpretação do título executivo
Ementa
I – AGRAVO DOS EXEQUENTES – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – PLANO BRESSER – SERVIDORES ADMITIDOS APÓS JUNHO/1987 – EXCLUSÃO – COISA JULGADA - INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento. II – AGRAVO DA EXECUTADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS - REAJUSTE DE 26,06% (PLANO BRESSER) - RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35 – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos Agravos dos Exequentes e da Executada. Brasília, 12 de dezembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora