TSTAIRR 1000690-84.2019.5.02.0383
Execução: condenação em honorários de sucumbência sob condição suspensiva
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Condenação em honorários de sucumbência sob condição suspensiva
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. EXECUÇÃO – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA – HIPÓTESE EM QUE FOI AFASTADA POSTERIORMENTE A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA EM DECORRÊNCIA DE PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS. No caso, o Tribunal Regional decidiu, com fundamento nas provas trazidas aos autos, não refutadas pela reclamante, que já não subsistia a condição de hipossuficiência, reconhecida inicialmente, motivo pelo qual entendeu que devem ser quitados os honorários de sucumbência, na forma prevista no art. 791-A, § 4.º, da CLT. Nesse contexto, o exame das alegações da reclamante, no sentido de que permanece em condição de hipossuficiência, e de que as provas trazidas aos autos não são suficientes para confirmar os fatos alegados pela reclamada, demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância recursal, por óbice da Súmula 126 do TST. De outra parte, verifica-se que a questão foi discutida à luz da legislação infraconstitucional que rege a matéria e do contexto fático-probatório descortinado nos autos, motivo pelo qual não se vislumbra a alegada violação direta de dispositivo constitucional (Incidência da Súmula 266 do TST). Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 3 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora