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Jurisprudências

TSTRR-RR 0010245-55.2022.5.15.0067

Plano de cargos e salários: promoção por antiguidade

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Plano de cargos e salários
  • Promoção por antiguidade
  • Ausência de alternância
  • Cabimento

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI N° 13.467/2017 – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatada a ofensa pelo acórdão regional aos §§ 2º e 3º do artigo 461 da CLT, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI N° 13.467/2017 – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Esta Corte Superior tem adotado o entendimento de que o Plano de Cargos e Salários, por não observar o critério de alternância de antiguidade e merecimento, desatende os §§ 2º e 3º do artigo 461 da CLT, na redação anterior à reforma trabalhista, razão pela qual faz jus a empregado às diferenças decorrentes do descumprimento dos referidos dispositivos da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso por violação dos §§ 2º e 3º do artigo 461 da CLT (redação antiga) e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o reclamado a proceder à progressão por antiguidade da reclamante até a vigência da Lei nº 13.467/2017 (nos termos dos limites do pedido), com o consequente pagamento de diferenças salarias e reflexos postulados, em parcelas vencidas e vincendas, observado o marco prescricional, conforme se apurar em liquidação de sentença. Autoriza-se a dedução de valores eventualmente pagos a título de progressões por merecimento que coincidam com o período de apuração da progressão por antiguidade. Arbitra-se à condenação, provisoriamente, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com custas processuais fixadas em R$ 200,00 (duzentos reais), cujo recolhimento é isenta a reclamada, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Brasília, 27 de novembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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