TSTAg-AIRR 0000497-02.2022.5.10.0014
Tramitação preferencial: penhora de quantia depositada em caderneta de poupança
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Tramitação preferencial
- Penhora de quantia depositada em caderneta de poupança
- Natureza não alimentar
- Impenhorabilidade
- Ileso o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal
Ementa
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ART. 71, § 5º, DA LEI 10.741/2003 (IDOSO ACIMA DE 80 ANOS) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PENHORA DE QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES DECORRENTES DO USO DE PLANO DE SAÚDE. NATUREZA NÃO ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. De acordo com o art. 833, § 2.º, do CPC, é válida a penhora da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (CPC, art. 833, X), para satisfação de crédito trabalhista. O caso presente, entretanto, trata de ação movida para ressarcimento de valores correspondentes à cota parte do empregado decorrente do uso do sistema de saúde utilizado ao tempo do vínculo de emprego, ou seja, verba indenizatória. Sendo assim, inviável a penhora dos valores em conta bancária do executado, visto que a constrição incidiria sobre verba de natureza alimentar para satisfazer dívida de natureza não alimentar (plano de saúde). Ileso o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora