TSTAIRR 0100904-31.2021.5.01.0069
Prêmio: natureza jurídica
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Prêmio
- Natureza jurídica
Ementa
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A teor da Súmula 459 do TST, o recurso encontra-se desfundamentado, na medida em que a reclamante não apontou ofensa aos arts. 832 da CLT, 458 do CPC e 93, inc. IX, da Constituição da República. A invocação de violação ao art. 93, IX, da Constituição da República apenas em sede de agravo de instrumento não possui o condão de autorizar a reforma da decisão agravada, por configurar inovação recursal vedada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O acórdão regional examinou adequadamente a questão da suspeição da testemunha, concluindo, com base no conjunto probatório, que o comentário isolado em rede social não caracteriza amizade íntima nem compromete a isenção do depoente, sendo desnecessária a transcrição literal das mensagens ou do vídeo da audiência, pois o julgador não está obrigado a reproduzir integralmente a prova, mas apenas a fundamentar a conclusão adotada, o que foi feito de forma suficiente e coerente, atendendo ao art. 93, IX, da Constituição da República. Da mesma forma, o acórdão apreciou a controvérsia relativa ao enquadramento no art. 62, I, da CLT e às horas extras, consignando expressamente a existência de mecanismos de controle da jornada, como tablet, sincronização obrigatória e rastreamento por GPS, concluindo, com base na prova testemunhal e documental, pela possibilidade de fiscalização da jornada. Houve, portanto, manifestação suficientemente fundamentada da Corte local, ainda que em desacordo daquilo perseguido pela parte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRÊMIO. NATUREZA JURÍDICA. Constatado pelo Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, que o pagamento denominado “prêmio” era realizado de forma contínua e não decorria de desempenho extraordinário, mas de verdadeira comissão disfarçada, não se verifica violação ao art. 457, §§2º e 4º, da CLT. A pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento interpostos por ambas as partes, e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator