TSTAg-ED-AIRR 850-18.2012.5.01.0281
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: não interrupção do prazo recursal
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Não interrupção do prazo recursal
- Intempestividade do agravo de petição
- Cerceamento de defesa
- Tempestividade
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso, porquanto, no aparelhamento do apelo, não foram observados os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Na hipótese, a transcrição quase integral do acórdão recorrido, sem destaques e apenas no início das razões recursais, não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Assim, não há falar-se em transcendência da causa, em quaisquer de suas vertentes. Precedentes . Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Tempestividade; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Avaliação / Reavaliação