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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0007300-81.2007.5.01.0012

Fase de execução: requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Fase de execução
  • Requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Transcrição insuficiente
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Valor da Execução / Cálculo / Atualização

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Observa-se que o trecho colacionado pela parte recorrente em seu apelo compreende somente a ementa do acórdão recorrido, sendo insuficiente para o exame da controvérsia e não satisfazendo os requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não consubstanciam de forma completa, pontual e delimitada, todos os fundamentos e premissas fáticas consignadas pelo Regional no acórdão, os quais permitiriam a exata compreensão da questão em análise. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Indexação

Valor da Execução / Cálculo / Atualização

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