TSTAg-EDCiv-AIRR 0007300-81.2007.5.01.0012
Fase de execução: requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Transcrição insuficiente
- Prejudicado o exame da transcendência
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Observa-se que o trecho colacionado pela parte recorrente em seu apelo compreende somente a ementa do acórdão recorrido, sendo insuficiente para o exame da controvérsia e não satisfazendo os requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não consubstanciam de forma completa, pontual e delimitada, todos os fundamentos e premissas fáticas consignadas pelo Regional no acórdão, os quais permitiriam a exata compreensão da questão em análise. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
Valor da Execução / Cálculo / Atualização