TSTRR 800-13.2023.5.13.0009
Horas extras: supressão do intervalo para recuperação térmica
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Supressão do intervalo para recuperação térmica
- Período anterior e posterior a 9/12/2019
Ementa
RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR A 9/12/2019. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Pretensão recursal no sentido de se condenar a reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da não concessão da pausa para recuperação térmica. 2. Considerando que o Anexo 3 da NR-15 foi alterado pela Portaria SEPRT nº 1.359, cuja vigência se iniciou em 09/12/2019, esta Corte vem adotando o entendimento de que houve a revogação do intervalo para recuperação térmica, sendo inexigível a sua concessão a partir da vigência da referida norma regulamentar. Precedentes. 3. Quanto ao período anterior, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do processo nº RRAg - 0000318-26.2023.5.23.0126 que deu origem ao TEMA 161 do IRR, estabeleceu a seguinte tese: " A não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente". 3. Decisão Regional em parcial desconformidade com os referidos entendimentos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 7º, XXII, da CF/88 e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento do intervalo para recuperação térmica suprimido, a ser apurado em liquidação. Condenar a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do reclamante, no importe de 10% do valor da condenação, bem como custas processuais no importe de 2% sobre o valor da causa.