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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 2093-36.2013.5.09.0411

Multa

  • Direito do Trabalho
  • Multa
  • Férias
  • Precatório
  • Promoção
  • Diferenças por Desvio de Função
  • Base de Cálculo

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE –DESPROVIMENTO –RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre preclusão quanto a erro de cálculo na apuração de reflexos, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da ausência de fundamentação do apelo à luz do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, do art. 896, § 1º-A, II, da CLT e da Súmula 221 desta Corte contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução de R$ 453.482,30 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.900,18 (três mil e novecentos reais e dezoito centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado.

Indexação

Férias; Precatório; Promoção; Diferenças por Desvio de Função; Base de Cálculo; Juros de Mora

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