TSTAg-RRAg 10283-26.2020.5.15.0071
Abono especial: natureza jurídica indenizatória no período contratual posterior à entrada em vigor da lei nº 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Abono especial
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
- Honorários Advocatícios
- Outros Abonos
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ABONO ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA NO PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Como consignado na decisão ora agravada, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 a redação do art. 457, §2º, da CLT foi alterada para prever que " as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário ". II. No tocante a aplicação da referida norma ao contrato de trabalho da parte Reclamante, celebrado em data anterior à reforma trabalhista, restou expresso o entendimento desta 4ª Turma de que " com a vigência da Lei nº 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo se falar em direito adquirido". III . Logo, a natureza jurídica da parcela abono especial deve ser considerada indenizatória no período contratual posterior a vigência da Lei nº 13.467/2017, ainda que possua natureza salarial no período anterior e seja pago de forma habitual, razão pela qual o acórdão regional não merece reparos. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Honorários Advocatícios; Outros Abonos