Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000011-69.2012.5.04.0261

Incorporação de função gratificada: ctva

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. CTVA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 2. Discute-se o direito à incorporação do CTVA ao salário. 3. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 4. No caso em exame, a parte alega que não percebeu CTVA por mais de dez anos porque a reclamada suprimiu seu pagamento durante o afastamento para tratamento de saúde. Entretanto, do trecho transcrito do acórdão não é possível extrair o prequestionamento da controvérsia sob o enfoque da alegada supressão da parcela durante o período de afastamento para tratamento de saúde. Assim, a parte transcreveu trecho insuficiente que não contempla com exatidão e completude todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 5. Quanto ao argumento sucessivo de que norma interna estabelece prazo menor para incorporação, de cinco anos, o Regional asseverou que se tratava de alegação recursal inovatória, fundamento não impugnado nas razões de revista, o que atrai a incidência do art. 896, §1º-A, III, da CLT. 6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.