STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.196.804
Astreintes: redução retroativa de multa vencida
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Astreintes
- Redução retroativa de multa vencida
- Impossibilidade
- Efeitos prospectivos
- Cumprimento provisório da multa cominatória
- Possibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REDUÇÃO RETROATIVA DE MULTA VENCIDA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS PROSPECTIVOS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. LEVANTAMENTO CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ação em fase de cumprimento provisório para cobrança de multa cominatória.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que à luz do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes somente é permitida quanto à multa vincenda, sendo inviável reduzir retroativamente o valor acumulado da multa vencida por recalcitrância do devedor. Precedentes do STJ.
3. O STJ já decidiu que a execução provisória das astreintes é admissível, conforme o art. 537, § 3º, do CPC, desde que o valor seja depositado em juízo e o levantamento ocorra apenas após o trânsito em julgado da decisão favorável à parte exequente. Precedentes do STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.