Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.985.323

Dosimetria da pena: circunstâncias do crime

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Dosimetria da pena
  • Circunstâncias do crime
  • Fundamentação idônea

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Circunstâncias do crime. Fundamentação idônea. Recurso não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

2. O agravante sustenta que a controvérsia é de natureza jurídica, alegando que a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para valorar negativamente as circunstâncias do crime baseou-se em risco futuro e abstrato, o que seria vedado pelo Direito Penal brasileiro.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para valorar negativamente as circunstâncias do crime, com base no potencial risco à coletividade decorrente do uso de diploma falso, é idônea e concreta.

III. Razões de decidir

4. As instâncias ordinárias fundamentaram a valoração negativa das circunstâncias do crime com base no fato de que o acusado, responsável por uma empresa de construção civil, poderia utilizar o diploma falso para realizar obras, expondo a vida de pessoas a risco. Essa fundamentação foi considerada concreta e idônea.

5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito da discricionariedade regrada do julgador, vinculada às particularidades do caso concreto, sendo revisada apenas em situações excepcionais, quando há violação de regra de direito, o que não ocorreu no caso.

6. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias acerca das circunstâncias judiciais, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

7. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A valoração negativa das circunstâncias do crime pode ser fundamentada em elementos concretos e idôneos que indiquem maior censurabilidade da conduta, desde que não configurados bis in idem ou violação ao princípio da legalidade.

2. A revaloração das circunstâncias judiciais que demandem reexame do conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Súmula n. 7 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1918901/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.05.2021; STJ, AgRg no HC 744.728/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.10.2022; STJ, HC 588.703/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09.11.2021.

Tese

1. A valoração negativa das circunstâncias do crime pode ser fundamentada em elementos concretos e idôneos que indiquem maior censurabilidade da conduta, desde que não configurados bis in idem ou violação ao princípio da legalidade.

2. A revaloração das circunstâncias judiciais que demandem reexame do conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.