STJAgRg no HC 1.069.955
Organização criminosa: absolvição
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Organização criminosa
- Absolvição
- Gravidade concreta da conduta
- Possibilidade de reiteração delitiva
- Medida excepcional suficientemente justificada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDA EXCEPCIONAL SUFICIENTEMENTE JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na espécie, consoante assinalaram as instâncias de origem, a materialidade e a autoria do delito imputado ao réu encontram-se devidamente comprovadas pelo conjunto probatório constante dos autos, notadamente pelos termos de exibição e apreensão, pelos laudos de perícia criminal de identificação de drogas e substâncias correlatas, bem como pelo laudo de caracterização e eficiência de arma de fogo, além dos elementos colhidos a partir das medidas cautelares regularmente deferidas e da prova testemunhal produzida ao longo da persecução penal. Além disso, foi esclarecido que, em 4/6/2021, o acusado manteve diversos contatos telefônicos com MARCOS ALBERTO DE SOUZA, ocasiões em que este lhe repassava informações acerca da existência ou não de barreiras policiais ao longo do trajeto percorrido, conduta típica de apoio logístico ao transporte de entorpecentes. Soma-se a isso o fato de que o chip telefônico utilizado pelo acusado foi apreendido em poder de outro corréu, circunstância que evidenciou o vínculo entre os envolvidos, especialmente entre aqueles que se revezavam no transporte da droga. Ademais, foi ressaltada a estabilidade e a permanência da atuação do réu, havendo comprovação de que realizou o transporte de entorpecentes para a organização criminosa, ao menos, nos dias 4/6/2021, 11/6/2021 e 18/6/2021, além de indícios consistentes da ocorrência de outros deslocamentos semelhantes entre Goiânia e o Distrito Federal. Para desconstituir tais elementos seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental. Precedentes.
2. Além disso, vê-se que a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias dos delitos praticados, quais sejam, participação em organização criminosa armada especializada na prática do crime de tráfico de droga interestadual e de lavagem de capitais. Também salientaram as instâncias de origem a condição de reincidente do acusado. Tais elementos justificam a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.