STJAgRg no AREsp 2.868.342
Estupro de vulnerável: vedação estabelecida na súmula n. 7 do STJ para o exame das teses recursais
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Não ocorrência
- Vetorial "consequências do crime"
- Valoração negativa
- Possibilidade
- Inexistência de bis in idem
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VEDAÇÃO ESTABELECIDA NA SÚMULA N. 7 DO STJ PARA O EXAME DAS TESES RECURSAIS. NÃO OCORRÊNCIA. VETORIAL "CONSEQUÊNCIAS DO CRIME". VALORAÇÃO NEGATIVA. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 226, II, DO CP, COM A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "f", DO CP. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial interposto pela acusação foi parcialmente provido a fim de valorar negativamente a vetorial "consequências do crime", na primeira fase da dosimetria, e para afastar o bis in idem na aplicação cumulativa da causa especial de aumento de pena com agravante genérica.
2. No regimental, a defesa aduziu que a análise das teses recursais demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Sustentou, também, a inexistência de provas quanto aos danos psicológicos causados à vítima, bem como o desacerto no duplo recrudescimento da reprimenda imposta, decorrente da aplicação cumulativa da causa especial de aumento de pena com a circunstância agravante do art. 61, II, "f", do CP.
3. Verifico, no caso vertente, que as circunstâncias fáticas do crime, inclusive as suas consequências para a vítima, foram descritas no acórdão estadual, ou seja, não há necessidade de se buscarem documentos, depoimentos, laudos ou nenhum outro material probatório acostado aos autos para que se aplique o direito à espécie. Saliento, também, que a apreciação da questão relacionada à incidência cumulativa de causa especial de aumento com circunstância genérica é matéria de direito, motivo pelo qual afasto a alegação de incidência da Súmula n. 7 desta Corte.
4. Quanto à valoração negativa das consequências do crime, o Tribunal de origem afastou a sua incidência, por entender que o dano psicológico é inerente ao tipo penal violado. Contudo, essa conclusão está em desconformidade com a orientação desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual o abalo psicológico descrito conforme as peculiaridades do caso concreto, como na espécie, legitima o aumento da pena-base em virtude das consequências do crime (AgRg no HC n. 838.011/SC).
5. No tocante ao afastamento do bis in idem, a aplicação cumulativa da agravante genérica prevista no art. 61, II, "f", e da majorante do art. 226, II, ambas do Código Penal é permitida, uma vez que a circunstância para agravar a pena decorre da prevalência das relações domésticas no ambiente familiar como elemento facilitador à prática do delito, enquanto, para aumentá-la, na terceira fase, fundamenta-se na condição de padrasto da vítima, situações que são inteiramente distintas.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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