TSTAIRR 0024330-29.2021.5.24.0003
Execução: impugnação aos cálculos de execução
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Impugnação aos cálculos de execução
- Delimitação especificada das matérias e valores impugnados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE EXECUÇÃO. DELIMITAÇÃO ESPECIFICADA DAS MATÉRIAS E VALORES IMPUGNADOS. ART. 879, § 2º, DA CLT. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. O e. TRT concluiu que “a ausência de impugnação específica e fundamentada da conta de liquidação pela reclamante, sem delimitar justificadamente as matérias e os valores que entende incorretos, implica preclusão consumativa, não havendo como discutir as alegadas questões por meio de agravo de petição”. A discussão que a parte agora pretende desenvolver em seu recurso de revista, em torno da premissa de que a juntada de laudo contábil, mesmo que sem referência expressa na petição de impugnação às matérias e aos valores objeto de insurgência, seria diligência suficiente para o cumprimento dos requisitos de que trata o art. 879, § 2º, da CLT é matéria de índole infraconstitucional, o que inviabiliza o alcance da alegada ofensa aos dispositivos constitucionais invocados na peça recursal (art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal). Dessa forma, a invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual violação da legislação infraconstitucional que rege a matéria (art. 879, § 2º, da CLT). Incidem, portanto, o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 desta Corte como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de junho de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator