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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000563-58.2024.5.09.0072

Responsabilidade subsidiária: contrato de natureza civil

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Responsabilidade subsidiária
  • Contrato de natureza civil
  • Preparação e fornecimento de alimentação
  • Inaplicabilidade do item IV da súmula nº 331 desta corte superior
  • Reconhecimento
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. PREPARAÇÃO E FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. PREPARAÇÃO E FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Contata-se do quadro fático delineado no acórdão que a hipótese dos autos não se refere à terceirização de mão-de-obra, mas sim a contrato de natureza civil (preparo e fornecimento de alimentação). II. Ausente no acórdão recorrido registro de ingerência da cedente na organização do trabalho desenvolvido pela empresa contratada, não se aplica ao caso o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST, porquanto o caso em apreço não se refere à hipótese de terceirização de serviços a que alude o referido enunciado. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da Reclamada Indústria de Alimentos El-Shadai S/A, ora recorrente. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da Reclamada Indústria de Alimentos El-Shadai S/A, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. Brasília, 13 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

Indexação

Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Intimação / Notificação; Assistência Judiciária Gratuita

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