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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000430-55.2023.5.23.0106

Adicional de periculosidade: as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo Regional a partir do exame do conjunto probatório

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo Regional a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que “o autor não trabalha exposto a agentes perigosos ou insalubres” e que “não existe exposição permanente aos aparelhos de Raios X, vez que a fiscalização eletrônica dos objetos postais, no âmbito da ECT, ocorre de forma amostral dentro do fluxo postal (processo de tratamento, encaminhamento e distribuição de objetos postais)." Destacou que “não ocorre a caracterização da periculosidade por exposição a Radiações Ionizantes ou Substâncias Radioativas, haja vista não se realizar atividade que se caracteriza como em área de risco que esteja contemplada no anexo da NR-16”, e que o equipamento utilizado pelo trabalhador “possui testes e laudos, e se encontra isento da necessidade de proteção radiológica, estando seguro para operadores e público em geral”. Ressaltou, ainda, que se trata de uma condição de trabalho totalmente distinta em comparação às salas de irradiação, onde de fato se requer controle adequado (inclusive de acesso) e projetos voltados à proteção radiológica desde a concepção construtiva do local. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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