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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000108-44.2022.5.02.0039

Vigência da lei nº 13.467/2017: execução

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Vigência da lei nº 13.467/2017
  • Execução
  • Cálculos de liquidação
  • Base de cálculo do adicional de periculosidade
  • Inteligência da OJ nº 123 da SbDI-2
  • Totalizando R$ 55,00 diários em regime 6x1

Ementa

AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência da matéria e negado provimento ao agravo de instrumento. Esta Corte entende que não configura ofensa à coisa julgada a interpretação de título executivo judicial, mas apenas a constatação de inequívoca dissonância entre o título e a decisão proferida em sede de execução. Inteligência da OJ nº 123 da SbDI-2. Desse modo, como consta na decisão monocrática, a violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. O agravante argumenta que o cálculo do adicional de periculosidade realizado pelo perito descumpriu a decisão transitada em julgado, pois não incluiu o valor das entregas na base de cálculo da parcela. Sustenta que o título executivo estabeleceu expressamente que o valor de R$ 5,00 por entrega — totalizando R$ 55,00 diários em regime 6x1 — possui natureza remuneratória e deve integrar a composição salarial para todos os efeitos. Dessa forma, defende que tal montante deve ser obrigatoriamente considerado na apuração do adicional deferido, respeitando-se a coisa julgada. Dos trechos indicados pela parte, constata-se que o TRT registrou expressamente que a “r. sentença, transitada em julgado, deferiu ao autor o pagamento de ‘adicional de periculosidade de 30% do seu salário básico, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%’”, entendendo que “o adicional de periculosidade deve ser calculado apenas sobre o salário básico do reclamante, sem incluir na sua base a taxa de entrega”. Portanto, o caso concreto trata-se de interpretação do sentido e alcance da decisão exequenda, o que não ofende a coisa julgada, porque não colide com os parâmetros da condenação. Ileso o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de maio de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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