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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.125.091

Notificação prévia por sms: validade

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR SMS. VALIDADE. ART. 43, § 2º, DO CDC. AGRAVO PROVIDO.

1. A questão em discussão consiste em saber se a notificação prévia enviada exclusivamente por SMS é válida para cumprir as exigências do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a validade da notificação prévia por meio eletrônico, incluindo SMS, desde que comprovado o envio e a entrega da comunicação ao destinatário (REsp 2.063.145/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 14.03.2024; e REsp 2.092.539/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 17.09.2024).

3. A notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes pode ser realizada por meio eletrônico, incluindo SMS, desde que comprovados o envio e a entrega da notificação. A comprovação do envio e entrega da notificação por SMS atende ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

4. Agravo interno provido. Recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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