TSTEDCiv-Ag-Emb 0010985-54.2023.5.18.0015
Indenização por dano moral: limpeza urbana
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por dano moral
- Limpeza urbana
- Óbice processual que impede o exame da matéria no TST
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIMPEZA URBANA. CONTROVÉRSIA SOBRE AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E LOCAL PARA ALIMENTAÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA NO TST. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo da parte reclamante para manter a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o exame da transcendência. A parte reclamante aponta omissão no julgado, sob o argumento de que o fundamento do acórdão do TRT de que não teria impugnado todos os fundamentos da decisão não observa que a controvérsia diz respeito à precedente vinculante do TST. Conforme constou no acórdão, não se ignora a tese vinculante do Tema nº 57 da Tabela de IRR: “A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII).” Contudo, depreende-se do acórdão embargado, que a análise da matéria de fundo do recurso de revista foi obstada diante da falta de impugnação do fundamento do TRT (art. 896, § 1º-A, III, da CLT) de que houve narrativa genérica sobre as condições sanitárias e de que a fundamentação está baseada em normas que não tratam do trabalho externo em logradouro público. Nesse contexto, diferentemente do alega do pela parte, não há como proceder ao exame da matéria de fundo. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora