TSTAIRR 0010334-89.2024.5.03.0084
Horas extras: compensação de jornada
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Compensação de jornada
- Adicional noturno
- Feriado em dobro
- Inobservância ao princípio da dialeticidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ADICIONAL NOTURNO. FERIADO EM DOBRO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. A Corte de origem, no exame de admissibilidade do recurso de revista, quanto aos temas "Horas Extras. Compensação de Jornada" e "Adicional Noturno", concluiu que a matéria devolvida a este Colegiado se reveste de caráter fático-probatória, o que impede o processamento do apelo, por força da Súmula nº 126 do TST. Já quanto ao tema "Feriado em Dobro", o recurso de revista teve processamento denegado ante a sua desfundamentação, pela não subsunção do apelo recursal em quaisquer das vias elencadas no art. 894 da CLT, visto que a parte recorrente não cuidou de indicar violação de dispositivo legal ou constitucional, tampouco conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou divergência jurisprudencial. 3. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada em relação a cada um dos temas objeto de insurgência, limitando-se a reiterar os argumentos de mérito deduzidos no recurso de revista, o que é insuficiente para evidenciar o inequívoco cumprimento do princípio da dialeticidade. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento.