STJAgInt no AREsp 3.041.586
Apuração de haveres: prequestionamento
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Apuração de haveres
- Prequestionamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. INADMISSIBILIDADE MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento do recurso especial e alega violação aos arts. 509, 510 e 606 do Código de Processo Civil e 884 e 1.031 do Código Civil. A parte agravada afirma inexistirem elementos aptos a modificar o julgado, e o Ministério Público Federal deixa de se manifestar.
II. Questão em discussão
2. Discute-se: (i) a existência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática; (ii) o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, notadamente o prequestionamento dos dispositivos indicados; e (iii) a possibilidade de rediscussão da apuração de haveres sem reexame do conjunto fático-probatório, bem como a eventual incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial somente pode ser conhecido em relação a matéria previamente apreciada pelo Tribunal de origem, sendo indispensável o efetivo prequestionamento, ainda que implícito, das teses jurídicas vinculadas aos dispositivos legais tidos por violados, o que não ocorreu.
4. A controvérsia submetida à análise, relativa à apuração de haveres, envolve pretensão que demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, que entende que "a apuração de haveres de sócios dissidentes deve observar, o quanto possível, o patrimônio societário como um todo, e não apenas sua dimensão contábil ou fiscal." (AgInt no AREsp: 1901559 RJ 2021/0137156-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023), incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.