TSTRRAg 625-35.2020.5.20.0007
Negativa de prestação jurisdicional: iI –agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- II –agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante
- Negativa de prestação jurisidicional
- III –recurso de revista do reclamante
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constatada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. Demonstrada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III –RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. 1. Constata-se que o Tribunal Regional não analisou os requisitos da Portaria 1.510/2009 do MTE (homologação, contraprova impressa e ingerência de terceiros), nem os sobre os meios de provas indicados pelo reclamante para comprovar o descumprimento das exigências ministeriais. 2. Dessa forma, uma vez que a tese recursal repousa na aplicação da Portaria 1.510/2009, é necessário que o Tribunal Regional se manifeste sobre: a existência de homologação do REP perante o Ministério do Trabalho, sobre a prova emprestada no que se refere à ingerência de terceiros (alteração de dados pelo supervisor), bem como se era emitida a contraprova impressa. 3. Diante desses motivos, conclui-se que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional, restando demonstrada, assim, possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que promova novo exame dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, manifestando-se de forma expressa sobre: a existência de homologação do REP perante o Ministério do Trabalho; a prova emprestada, no que se refere à ingerência de terceiros (alteração de dados pelo supervisor); bem como sobre a emissão de contraprova impressa; IV) por unanimidade, julgar prejudicada a análise do tema remanescente do agravo da parte.