TSTRRAg 246-57.2021.5.20.0008
Execução: prescrição intercorrente
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Ausência de inércia do exequente
- Óbice da Súmula nº 333
- II recurso de revista dos exequentes
- Créditos trabalhistas
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do artigo 11-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. O artigo 11-A da CLT estabelece prescrição intercorrente de dois anos, a contar da data em que o exequente deixa de atender determinação judicial no curso da execução. 3. A Instrução Normativa nº 41/2018 deste Tribunal Superior dispõe que a prescrição intercorrente incide para determinações judiciais realizadas após 11.11.2017. Precedentes. 4. Na hipótese , a determinação judicial para impulso da execução (despacho do Juízo de primeiro grau que determinou a individualização das execuções) foi proferida em 25.04.2019, ou seja, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual é plenamente aplicável o disposto no artigo 11-A, § 1º, da CLT, conforme orientação fixada pelo artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018. 5. Contudo, o Tribunal Regional registrou que referida determinação judicial ocorreu 1 ano e 6 meses antes do ajuizamento da execução individual, não restando caracterizada a inércia do exequente por período superior a dois anos, sendo inaplicável a prescrição intercorrente. 6. Dessa forma, descabe a alegação do banco executado de que "decorreram mais de dois anos entre o trânsito em julgado da ação coletiva e o ajuizamento da presente execução", pois o marco para se contar a prescrição intercorrente conta-se de quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. 7. Referida decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Óbice da Súmula nº 333. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II RECURSO DE REVISTA DOS EXEQUENTES. EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. FASE PRÉ-JUDICIAL. JUROS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. O e. STF, ao prolatar a decisão nos autos da ADC 58, modulou os seus efeitos jurídicos , distinguindo, na ocasião, as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês ; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado , nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês , tais critérios igualmente devem ser mantidos ; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal , deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária) ; d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros , aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. 3. No caso dos autos , o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição da executada para aplicar o IPCA-E, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento até o efetivo pagamento do crédito autoral, a SELIC. Acrescentou que referida taxa já engloba juros e correção monetária, não havendo falar, portanto, em aplicação de juros previstos no §1º, do art. 39, da Lei 8.177/91 c/c art. 883, da CLT. 4. Alegam os exequentes, no entanto, que deve ser acrescido juros de mora na fase pré-judicial. Com razão. Cabe destacar que, em relação às alíneas "c" e "d" da modulação dos efeitos prolatada nos autos da ADC 58, adota-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Referida decisão regional está em contrariedade com à tese vinculante fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento da ADC 58. 5. Ademais, a egrégia SBDI-1 deste Tribunal Superior, ao apreciar o recurso E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, na Sessão do dia 17/10/2024, decidiu aplicar a alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil, efetivada pela Lei nº 14.905/2024, o que também deve ser observado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do banco executado; reconhecer a transcendência da causa e conhecer do recurso de revista dos exequentes por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 58 e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas inalteradas.