TSTRR 8800-74.2001.5.02.0010
Execução: penhora
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Penhora
- Proventos de aposentadoria
- Expedição de ofício ao INSS
- Grupo Econômico
- Liquidação / Cumprimento / Execução
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da viabilidade de expedição de ofícios ao INSS para verificar a existência de benefício pago em nome do executado, sócio da empresa devedora, a fim de se prosseguir na execução, com a penhora dos benefícios eventualmente pagos pela autarquia. 2. Este Tribunal Superior, por força da inovação trazida pelo artigo 833, IV, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, sufragou o entendimento no sentido de ser possível, na vigência do CPC/2015, a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite previsto no § 3º do artigo 529 do CPC/2015, para o pagamento de crédito de natureza salarial. Precedentes. 3. A tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de indeferir a expedição de ofício ao INSS, por entender ser inadmissível a penhora de proventos de aposentadoria, revela-se dissonante da atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, resultando configurada, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, a transcendência política da causa. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista por violação do artigo 100, § 1º, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Juízo da Execução, a fim de que prossiga nos atos de expropriação patrimonial dos sócios, ora sob execução, com a investigação perante o INSS, por meio de expedição de ofício ou uso de ferramenta eletrônica, acerca da existência de benefício pago aos executados pela referida autarquia, para fins de penhora, observado limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/2015, bem como a vedação de se reduzir os ganhos mensais dos executados a valores inferiores ao salário mínimo, ressalvado entendimento pessoal do Relator, que entende deva ser preservado da penhora o valor correspondente ao salário mínimo apurado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE).
Indexação
Grupo Econômico; Liquidação / Cumprimento / Execução