TSTAg-AIRR 10360-71.2019.5.03.0049
Rito sumaríssimo: contribuição previdenciária
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Rito sumaríssimo
- Contribuição previdenciária
- Desoneração da folha de pagamento
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Gestante
- Execução Previdenciária
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA ATÉ O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA REINTEGRAÇÃO DA EMPREGADA GESTANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. A Ré não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 2. Quanto à "apuração do INSS cota empresa –desoneração da folha de pagamento", a matéria remete ao exame de legislação infraconstitucional, o que impede a configuração da afronta ao art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da CR, nos termos exigidos pelo art. 896, § 9º, da CLT e pela Súmula 442/TST. Precedentes. 3. No que se refere à determinação de " pagamento da indenização substitutiva até o cumprimento da determinação judicial da reintegração da empregada gestante", a decisão regional não afronta o art. 5º, II, da CR. Está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que reconhece o direito à indenização substitutiva em exame, decorrente da estabilidade prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. Precedente. 4. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, o recurso se encontra desfundamentado, à luz do art. 896, § 9º, da CLT, por ter sido indicado apenas afronta ao art. 791-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e desprover o agravo.
Indexação
Gestante; Execução Previdenciária; Honorários Advocatícios; Transcendência