TSTRR 0020891-46.2024.5.04.0331
Regêcia pela lei 13.467/2017: homologação de acordo extrajudicial
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Regêcia pela lei 13.467/2017
- Homologação de acordo extrajudicial
- Ausência de vícios de consentimento
Ementa
RECURSO DE REVISTA – REGÊCIA PELA LEI 13.467/2017 - PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS PARA A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (ARTIGOS 855-E E SEGUINTES DA CLT E 104 DO CÓDIGO CIVIL). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Lei nº 13.467/2017 inseriu, através dos artigos 855-B a 855-E da CLT, o procedimento de jurisdição voluntária no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse procedimento, apesar de não haver obrigatoriedade de homologação do acordo por parte do magistrado, sua atuação se limita à verificação dos requisitos previstos nos referidos dispositivos, como o “início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado” e que “As partes não poderão ser representadas por advogado comum” e, ainda, dos pressupostos de validade do negócio jurídico do artigo 104 do Código Civil. No caso dos autos, o Regional, embora presentes os requisitos de validade do negócio jurídico previstos nos artigos 104 do CCB e 855-B da CLT e não identificado qualquer vício de vontade, manteve a decisão que rejeitou o pedido de homologação do acordo extrajudicial, ao argumento de que o ajuste não pode prevalecer porque de seus “(...) termos não emergem concessões mútuas entre as partes”. Assim, considerando que o acórdão regional não aponta violações aos requisitos de validade do negócio jurídico e aos critérios formais estabelecidos no artigo 855-B da CLT, e tampouco evidencia sinais de prejuízo ao empregado ou vícios em sua vontade manifestada, não existe impedimento para a homologação do acordo conforme estabelecido. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 855-B da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade do acordo extrajudicial firmado pelas partes e homologá-lo, sem quaisquer ressalvas. Brasília, 23 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator