TSTAg-AIRR 0011605-33.2021.5.15.0108
Turno ininterrupto de revezamento: norma coletiva
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Turno ininterrupto de revezamento
- Norma coletiva
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, com base no conteúdo fático-probatório dos autos, consignou que a reclamada não juntou a norma coletiva que estabelece a jornada de oito horas para os empregados submetidos a turnos de revezamento, nem tampouco licença do Ministério do Trabalho para a prorrogação de jornada em atividade insalubre. Sobre esse aspecto, não há como se adotar conclusão em sentido contrário, senão por meio de nova incursão sobre o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado a teor da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora