STJAgRg no HC 1.090.629
Roubo majorado: aplicação em cascata de causas de aumento
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Aplicação em cascata de causas de aumento
- Ausência de fundamentação
- Ilegalidade
- Inteligência da súmula n. 443 do STJ
- Incidência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. APLICAÇÃO EM CASCATA DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 443 DO STJ. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Este Superior Tribunal tem reiteradamente decidido que, no roubo circunstanciado por mais de uma causa de aumento, com frações legais distintas, a não opção pelo aumento único previsto no art. 68, parágrafo único, do Código Penal requer a devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo. Para tanto, não é suficiente a simples menção ao número de causas de aumento de pena e a fatores inerentes à própria descrição típica das majorantes. Inteligência da Súmula n. 443 do STJ.
2. No caso, as instâncias ordinárias justificaram o aumento da pena, na terceira fase da dosimetria, apenas com base no número de majorantes incidentes no caso e em fatores inerentes à própria descrição típica das majorantes, sem apontar elementos dos autos (modus operandi, número de agentes, por exemplo) que, efetivamente, evidenciassem a real necessidade de exasperação da pena no patamar estabelecido. Embora esses elementos possam ser inferidos do corpo da sentença, é necessário que eles sejam invocados na motivação específica da dosimetria, em atenção ao dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.