TSTHCCiv 1000187-29.2024.5.00.0000
Restrição do direito de locomoção: perda superveniente do objeto
Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
- Direito do Trabalho
- Restrição do direito de locomoção
- Perda superveniente do objeto
- Pept
- Alimentação
Ementa
HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO – RESTRIÇÃO DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. O presente habeas corpus foi impetrado diretamente perante o Tribunal Superior do Trabalho por João Carlos Peres Filho em favor do paciente Luiz Claudio Ferreira Leão contra ato praticado pela Seção Especializada I do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região no julgamento colegiado do HCCiv nº 0000066-93.2024.5.08.0000. 2. Em consulta processual aos autos principais (RT nº 0000902-16.2018.5.08.0117), constata-se que em 22/3/2024 o juízo de primeiro grau determinou textualmente a suspensão da retenção do passaporte do paciente, em razão da decisão proferida pela Desembargadora Corregedora Regional no Pedido de Providências nº 0000007-10.2024.2.00.0508. 3. Diante desse quadro processual, percebe-se que o ato coator deixou de existir no mundo jurídico, pois foi substituído pela subsequente decisão que liberou o passaporte do paciente e paralisou a execução nos autos principais, tendo em vista o Plano Especial de Pagamento Trabalhista – PEPT. 4. Na forma dos arts. 659 do CPP e 485, IV, do CPC/2015, cessou a suposta coação ilegal e está configurada a perda superveniente do objeto, estando ausente o interesse processual, o que implica na extinção do habeas corpus sem resolução de mérito. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar extinto o habeas corpus sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto e falta de interesse processual, considerando prejudicado o pedido. Custas indevidas. Intime-se o paciente e o impetrante. Cientifique-se a autoridade coatora. Brasília, 13 de maio de 2025. Ministro Vieira de Mello Filho Ministro
Indexação
Alimentação