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Jurisprudências

TSTRR 1001112-48.2020.5.02.0052

Execução: honorários advocatícios sucumbenciais

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Beneficiário da justiça gratuita
  • Mantém-se a condenação, afastando-se apenas sua exigibilidade imediata

Ementa

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA IMEDIATA MEDIANTE DESCONTO OU COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS TRABALHISTAS. ART. 884, § 5º, DA CLT. TEMA 360 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se, em fase de execução, a exigibilidade de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de beneficiário da justiça gratuita, mediante desconto ou compensação com créditos trabalhistas reconhecidos em juízo. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766, firmou entendimento no sentido de que, embora subsista a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, não se admite sua cobrança imediata mediante utilização automática de créditos obtidos em juízo, devendo a obrigação permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. 3. Nos termos do art. 884, § 5º, da CLT, revela-se inexigível a execução de obrigação fundada em interpretação incompatível com precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. 4. Conforme a diretriz firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 360 da Tabela de Repercussão Geral, a inexigibilidade da obrigação pode ser reconhecida quando o pronunciamento vinculante da Suprema Corte é anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, não se exigindo, para esse fim, o trânsito em julgado do próprio paradigma. 5. Na hipótese, tendo o capítulo da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais transitado em julgado em momento posterior ao julgamento da ADI 5.766, não subsiste a possibilidade de cobrança imediata da verba por dedução ou compensação com créditos trabalhistas do reclamante. Mantém-se a condenação, afastando-se apenas sua exigibilidade imediata. 5. Configurada violação direta do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a inexigibilidade da cobrança imediata dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, mediante desconto ou compensação com créditos trabalhistas obtidos nestes autos ou em outro processo, devendo a obrigação permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, admitida eventual execução apenas se o credor demonstrar, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, a superação da insuficiência de recursos da parte devedora. Brasília, 31 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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