TSTRRAg 0100304-05.2022.5.01.0221
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Ausência de interesse recursal
- Prejudicado o exame da transcendência
- Culpa in vigilando delimitada no acórdão regional
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO SOB O ENFOQUE DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 1.034, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Discute-se a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços. O Recurso de Revista, no tema, foi admitido pelo TRT sob o prisma do ônus da prova. Nos termos do art. 1.034, parágrafo único, do CPC, admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado. Logo, uma vez admitido o Recurso de Revista, apelo de natureza extraordinária, no tocante à responsabilidade subsidiária sob o enfoque do ônus da prova, proceder-se-á ao exame do tema em sua integralidade. Assim, o Agravo de Instrumento carece de utilidade, razão pela qual não se configura, no caso, o interesse recursal. Agravo de Instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO DELIMITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil da administração pública em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Posteriormente, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal definiu que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Estabeleceu, no entanto, ser obrigação da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974, bem como adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso em exame, embora se tenha adotado tese acerca da distribuição do ônus da prova, observa-se que a condenação do ente público não se fundamentou exclusivamente nesse critério, mas na constatação de circunstâncias concretas que evidenciam falha na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da entidade prestadora de serviços. O Tribunal Regional registrou trecho da sentença no qual se consignou que a ausência de repasse, pelo ente público, de valores decorrentes do contrato firmado com a primeira reclamada contribuiu para o inadimplemento patronal e para a ocorrência de demissões em massa. Assentou, ainda, o descumprimento de obrigações trabalhistas, dentre elas a não concessão dos reajustes previstos na norma coletiva 2020/2021, bem como irregularidades relacionadas ao controle e à fruição do intervalo intrajornada. Nesse contexto, o quadro fático delineado revela a ausência de fiscalização efetiva por parte da Administração, tanto em relação a obrigação trabalhista básica, como o correto pagamento dos salários com observância dos reajustes previstos em norma coletiva, como no acompanhamento dos registros de jornada, uma vez que os controles apresentados sequer continham a pré-assinalação do intervalo intrajornada, circunstância que evidencia a inexistência de verificação mínima das condições de trabalho dos empregados vinculados ao contrato. Tais premissas fáticas evidenciaram a deficiência da fiscalização contratual e a caracterização da culpa “in vigilando” da Administração Pública, circunstância que, segundo o próprio acórdão regional, justifica o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, nos termos do item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A constatação das irregularidades amolda-se às hipóteses de caracterização de conduta culposa da Administração Pública delineadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.118 da repercussão geral. Com efeito, a decisão regional registra premissas fáticas que evidenciam comportamento negligente do ente público na fiscalização do contrato, bem como a ausência de adoção de medidas destinadas a assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, circunstâncias que se inserem nas diretrizes fixadas nos itens 1 e 4 da tese firmada pelo STF. Tendo em vista o substrato fático do acórdão regional, no sentido de que restou demonstrada a ausência da adequada fiscalização por parte do ente da Administração Pública, acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora de serviços, conclui-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada pela Suprema Corte e com a atual redação do item V da Súmula nº 331 do TST. Por outro lado, somente com o reexame do conjunto fático-probatório da ação trabalhista, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST, seria possível concluir pela ausência de culpa do ente da Administração Pública na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços contratada. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo de Instrumento; II - reconhecer a transcendência jurídica da causa e não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 5 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator