STJAgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2.872.979
Intempestividade: publicação ocorrida no período de férias forenses
Relator(a): Mauro Campbell Marques
- Direito Penal
- Intempestividade
- Publicação ocorrida no período de férias forenses
- Dia da intimação
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA PENAL. INTEMPESTIVIDADE. PUBLICAÇÃO OCORRIDA NO PERÍODO DE FÉRIAS FORENSES. DIA DA INTIMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 1.2. O agravante requer o provimento do agravo regimental para que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Verificação da tempestividade do agravo regimental interposto. 2.2. Aplicação das regras de contagem de prazos processuais previstas no Código de Processo Penal, na Lei n. 11.419/2006 e Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecido nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798 do Código de Processo Penal, caracterizando sua intempestividade. 3.2. As regras processuais previstas no Código de Processo Penal, combinadas com a previsão da Lei n. 11.419/2006 e, por congruência, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pressupõem que a publicação de decisão em período de recesso ou férias forenses há de ser configurada no primeiro dia útil subsequente, a partir do qual se deverá realizar a operação de contagem do prazo. 3.3. Diante da intempestividade, o agravo regimental não pode ser conhecido.
IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2026 a 23/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.