TSTAg-AIRR 1001836-06.2024.5.02.0022
Contribuições assistenciais: ausência de comprovação da existência de empregados
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Contribuições assistenciais
- Ausência de comprovação da existência de empregados
- Óbice da súmula n° 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE EMPREGADOS. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Na hipótese, o acórdão regional registrou que " observa-se a ausência de juntada de qualquer prova que a Ré tenha empregados, sejam eles sindicalizados, ou não", circunstância indispensável para amparar a pretensão de cobrança da contribuição assistencial. Assim, diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, a revisão da conclusão adotada demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. III. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.